E SE O INQUILINO DEIXAR DE PAGAR A RENDA?

É proprietário e o seu inquilino não paga a renda?

O que deve fazer nestas situações de incumprimento?

A lei n° 31/2012 de 14 de Agosto do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) no seu artigo 1048° define que se o inquilino deixar de pagar a renda por 2 ou mais meses, entra numa situação de mora, o que significa que o senhorio tem o direito legal de cessar o contrato e o inquilino terá que desocupar a fracção (residencial ou não).

Da mesma forma esta nova Lei diz-nos que, se durante um mesmo ano, o inquilino se atrasar por mais de oito dias no pagamento da renda e essa situação se repita mais de 4 vezes, seguidas ou não, o senhorio também tem o direito de terminar o contrato.

A partir desse momento haverá várias formalidades que o senhorio deverá desencadear para proceder à cessação do contrato por incumprimento. Sendo, o primeiro passo, o envio de uma carta registada e com aviso de recepção, ao inquilino a comunicar que nos termos da lei em vigor, o atraso no pagamento da renda lhe dá o direito de cessar o contrato entre eles celebrado.

Se o inquilino se recusar a deixar a habitação, o senhorio poderá recorrer ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) que foi criado em 2013 para agilizar estes processos e evitar assim a necessidade de recurso a tribunais.

Por fim o inquilino pode, também ele, impedir a cessação do contrato, desde que pague o valor em dívida acrescido de 50% do referido valor no prazo de um mês a contar da data em que recebeu a carta do senhorio. De notar que o inquilino só terá esta oportunidade de evitar a cessação uma vez na vigência do contrato.

Claro que estamos a falar de uma situação muito específica, e tomar este tipo de decisões implica sempre algumas dores de cabeça!

Mas se estiver a pensar em arrendar o seu imóvel e/ ou precisar de uma gestão mais cuidada e rigorosa de forma a tentar evitar estas situações, contacte-me!

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